Ruído
Enquadramento
A consideração de que o ruído ambiente constituía uma dos principais problemas ambientais na Europa e o primeiro passo do desenvolvimento de um programa de redução de ruído surgiram com o Livro Verde da Comissão Europeia da Futura Política de Ruído, em 1996. O Livro Verde definiu o papel da Comunidade na redução do ruído, apresentou o enquadramento para a avaliação da exposição ao ruído e uma proposta de acção sobre as diferentes fontes.
Esta abordagem conduziu à publicação da Directiva de Ruído Ambiente (Directiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 146/2006, de 31 de Julho. Neste enquadramento legal, a avaliação e gestão do ruído ambiente assenta: na elaboração de mapas estratégicos de ruído (com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia) que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, na prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos e ainda na aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído com vista a prevenir e a reduzir o ruído ambiente e a preservar a qualidade do ambiente acústico.
Contudo, em Novembro de 2000, dois anos antes da publicação da Directiva de Ruído Ambiente (muito embora já existindo à data a proposta respectiva) e seis anos antes da sua transposição para o direito nacional, foi publicado o então denominado Regime Legal sobre a Poluição Sonora (RLPS), o qual veio impor o reforço da componente preventiva da poluição sonora – “Como orientações fundamentais, são de salientar o alargamento do âmbito de aplicação, a articulação com a restante disciplina jurídica, nomeadamente urbanística, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, (...)” [in preâmbulo do Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro].
O regime jurídico em vigor desde essa data [Regime Legal sobre a Poluição Sonora e, posteriormente, Regulamento Geral do Ruído (que veio revogar o primeiro), aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto, e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 16 de Março] vai além do definido na legislação comunitária de avaliação e gestão de ruído ambiente, regulamentando a aplicação do princípio da prevenção em matéria de ruído de forma sistemática e integrada e em diversas fases e procedimentos. Obriga a que os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) - Planos Directores Municipais (PDM), Planos de Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP)- assegurem a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas; regulamenta o controlo prévio das operações urbanísticas, do ponto de vista da sua conformidade com o mesmo diploma; obriga a que as zonas sensíveis e mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior em ultrapassagem dos valores limite sejam objecto de planos municipais de redução de ruído; e define critérios acústicos para a instalação e exercício de actividades ruidosas permanentes e para o planeamento e exploração das infra-estruturas de transporte.
Decorrente do reforço da componente preventiva no quadro legal nacional e atendendo às competências da CCDR em matéria de acompanhamento da elaboração de PMOT, a CCDRLVT tem vindo a apostar fortemente na prevenção da poluição sonora.






