Competências das CCDR – Qualidade do Ar

O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, atribui às CCDR competências de avaliação e gestão da qualidade do ar e de garantia da qualidade das medições efetuadas na sua área de jurisdição. Neste âmbito cabe às CCDR, na sua área de competência territorial, a manutenção e gestão das redes de monitorização.

Para efeitos de avaliação da qualidade do ar na sua área de jurisdição, a CCDR LVT dispõe de um conjunto de estações fixas de monitorização, recorrendo pontualmente a campanhas de medição periódicas e a modelos estatísticos e determinísticos, para avaliação das concentrações de determinados poluentes em zonas onde não são efetuadas medições e para uma avaliação mais exaustiva da distribuição espacial das concentrações.

Às CCDR cabe ainda tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite de qualidade do ar em todo o território nacional. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, nas zonas e aglomerações onde os valores limite, acrescidos da respetiva margem de tolerância (se aplicável), sejam ultrapassados, as CCDR devem elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite (ou valores alvo), e dos respetivos programas de execução.

Sempre que se verifique o risco dos valores limite e ou dos limiares de alerta serem excedidos, as CCDR devem ainda estabelecer planos de ação de curto prazo, a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência, devendo também assegurar informação atempada das excedências destes limiares às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público.

Compete ainda às CCDR emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes estejam associadas.

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