Direitos de Acesso

Às autoridades administrativas no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos onde se exerção as atividades a inspecionar (artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto – Lei Quadro das Contra Ordenações Ambientais).

Os responsáveis pelos espaços acima referidos são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades anteriormente referidas e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como prestar-lhes as informações que forem solicitadas.

Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dessa mesma ação.

O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

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