Fundo de Emergência Municipal (FEM)

As medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.

Informação e legislação geral sobre o FEM

O Fundo de Emergência Municipal, criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, tem como objetivo a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da sua responsabilidade, com vista à resolução de situações excecionais de urgência fundamentada e comprovada, após declaração de calamidade pública decretada pelo Governo ou quando se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

A gestão do FEM é da competência da Direção-Geral das Autarquias Locais, responsável pela execução financeira dos contratos e coordenadora das transferências das comparticipações financeiras para as autarquias mediante a despesa comunicada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

À CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P. compete todos os procedimentos de apreciação de candidaturas e acompanhamento da execução física e financeira dos contratos de auxílio financeiro celebrados com autarquias da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

As candidaturas apenas podem ser apresentadas em situação de calamidade ou situação excecional declarada por resolução do Conselho de Ministros, normalmente seguida de despacho do membro do Governo competente, com indicação das áreas abrangidas e tipologias de equipamentos elegíveis para recuperação, de acordo com o tipo de fenómeno verificado.

Entidades que se podem candidatar Áreas de Investimento
(a definir de acordo com a legislação produzida adequada ao fenómeno excecional verificado)
Municípios

Comunidades intermunicipais (CIM)

Áreas metropolitanas (AM)

Freguesias

Associações de freguesias de direito público
Recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das autarquias, com vista à resolução de situações excecionais de urgência fundamentada e comprovada, após declaração de calamidade pública decretada pelo Governo ou quando se verifiquem condições excecionais reconhecidas por Resolução do Conselho de Ministros.

Caso a legislação específica produzida, adequada ao fenómeno excecional em causa, não disponha em contrário, a taxa de comparticipação pode atingir 60% do investimento candidatado.

A informação aqui prestada não dispensa a consulta do diploma que regulamenta o Fundo de Emergência Municipal – Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Para esclarecimentos sobre o Fundo de Emergência Municipal, contacte: Divisão para a Administração Local (DAL) da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P.

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