Legislação – Massas Minerais / Pedreiras

O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, e Declaração de Retificação n.º 108/2007, de 11 de dezembro, aprova o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (RJPEMM), e introduz as normas de exploração no procedimento de licenciamento e fiscalização de pedreiras, com a necessária ponderação dos valores ambientais.

Regimes associados

Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental – Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece os limiares para as pedreiras que ficam obrigadas à realização deste exercício de avaliação previamente ao licenciamento.

Lei de Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional – Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

Regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais – Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.

Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro – Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Definições

Das definições constantes do artigo 2º do RJPEMM relevam as seguintes:

Pedreira – Conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.

Plano Pedreira (PP) – Documento técnico que compreende o Plano de Lavra e o PARP (Plano Ambiental de Recuperação Paisagística), os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efetuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respetivas vistorias.

Plano de Lavra– Documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos, cuja aprovação compete sempre à DGEG mesmo nas pedreiras de classe 3 ou 4.

Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) – Documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira.

Programa Trienal – Programa contendo a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, em execução do plano de pedreira aprovado.

Classificação das Pedreiras

O artigo 10.°-A do RJPEMM, procede à classificação das pedreiras com base no impacte que provocam:

  • Classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha;
  • Classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) da Classe 3 ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte;
  • Classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
    • Área — 5 ha;
    • Profundidade de escavações — 10 m;
    • Produção — 150 000 t/ano;
    • Número de trabalhadores — 15;
  • Classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.

Entidades Intervenientes

A atribuição da licença de exploração é da competência:

  • Câmara municipal, respetiva, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;
  • Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos seguintes casos: Pedreiras das classes 1 e 2 e Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.

Compete às Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional ou ao ICNF (quando a pedreira se localize totalmente ou parcialmente em área sensível), decidir, com carácter vinculativo, sobre o PARP.

Na qualidade de entidade competente para a aprovação do PARP, a CCDR é consultada pela Entidade Licenciadora para emitir parecer no âmbito dos seguintes procedimentos:

A CCDR pronuncia-se ainda sobre o programa trienal. Este programa deve conter a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para 3 anos e deve estar de acordo com os objetivos previstos no plano de pedreira aprovado. O primeiro programa trienal deve ser entregue à entidade licenciadora no prazo de 180 dias (contados a partir da atribuição da licença de exploração) mesmo que a pedreira não entre logo em laboração.

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