Licenciamento da Utilização de Águas Ruças na Rega Agrícola

A reutilização de águas ruças na rega agrícola constitui uma prática sustentável que contribui para a valorização dos recursos hídricos, a redução da pressão sobre as origens de água convencionais e a promoção da economia circular.

A utilização deste tipo de água está, no entanto, sujeita a regras rigorosas, com o objetivo de salvaguardar a saúde pública, a proteção dos solos, das culturas agrícolas e do meio ambiente. O seu uso depende de licenciamento prévio e do cumprimento de requisitos técnicos, legais e ambientais específicos.

A CCDR LVT, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), assegura a avaliação técnica, o acompanhamento e a monitorização da aplicação de águas ruças na rega, garantindo que esta prática decorre de forma segura e conforme a legislação em vigor.

Informação sobre o contributo da CCDR LVT

No âmbito do licenciamento da utilização de águas ruças na rega agrícola, a CCDR LVT, desempenha um papel técnico fundamental de apoio à decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Compete à CCDR LVT, emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenciamento submetidos pelos operadores económicos, avaliando a adequação da aplicação das águas ruças às culturas agrícolas, aos solos e às condições locais. Esta avaliação baseia-se na avaliação da documentação enviada nomeadamente, na memória descritiva, na análise de resultados laboratoriais das águas ruças e dos solos, necessidades nutricionais das culturas, características das parcelas da exploração agrícola bem como na verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

A CCDR LVT, assegura ainda a monotorização e acompanhamento da aplicação das águas ruças no solo agrícola, procedendo à elaboração de relatórios de acompanhamento enviados à APA, conforme previsto no Despacho Conjunto n.º 626/2000 de 6 de junho.

Sempre que necessário, a CCDR LVT, articula-se com outras entidades técnicas, designadamente o INIAV, para a avaliação especializada dos resultados analíticos, contribuindo para uma utilização segura e ambientalmente sustentável das águas ruças na atividade agrícola.

Quem pode \ Deve requerer este serviço? A quem se aplica?

  • Agricultores
  • Operadores económicos do setor
  • Titulares de explorações agrícolas
  • Entidades que pretendam utilizar águas ruças na rega agrícola

Onde pode requerer este serviço – Atendimento?

  • No local
    Não se aplica
  • Email
    Para questões relacionadas com o parecer técnico a emitir pela CCDR LVT e acompanhamento do espalhamento das águas ruças:  dlp@ccdr-lvt.pt

Quando posso?

O pedido de licenciamento para utilização de águas ruças no SILIAMB pode ser apresentado em qualquer momento, sem limitação sazonal. Já o pedido de monitorização e acompanhamento técnico do espalhamento das águas ruças em solos agrícolas deve ser efetuado em conformidade com o planeamento das campanhas de rega e antes da realização desses trabalhos, tendo em conta o estipulado no Despacho Conjunto nº 626/2000 de 6 de junho e no Código das Boas Práticas Agrícolas.

O que preciso?

  • Pedido de licenciamento submetido na plataforma SILIAMB
  • Memória descritiva
  • Resultados de análises laboratoriais das águas ruças
  • Resultados de análises laboratoriais dos solos
  • Informação técnica sobre a exploração agrícola e culturas a regar
  • Outros elementos esclarecedores que venham a ser solicitados pelas entidades

Qual o custo?

Para informação dos custos associados à emissão de parecer técnico decorrente do acompanhamento do espalhamento das águas residuais em solos agrícolas, consultar o valor das taxas atualizadas no site oficial da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. no seguinte link :
https://www.ccdr-lvt.pt/ccdr-lvt/prestacao-de-informacao-da-ccdr-lvt/taxas-prestacao-servicos-ccdrlvt/

Qual prazo para a prestação do serviço por parte da CCDR LVT?

Os prazos de emissão de parecer pela CCDR LVT dependem da correta instrução do processo e da entrega atempada de todos os elementos técnicos e analíticos necessários.
O acompanhamento técnico do espalhamento das águas residuais efetua-se na data e prazos a acertar com o requerente.

Legislação

  • Despacho Conjunto n.º 626/2000, de 6 de junho
    Define as condições de utilização de águas ruças na rega e as competências das entidades intervenientes.

  • Decreto-Lei n.º 236/1998, de 1 de agosto
    Estabelece normas de qualidade da água, proteção da saúde pública e do ambiente.

  • Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
    Define o regime jurídico da produção e utilização de água para reutilização (ApR) e o respetivo licenciamento.

FAQ

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Outras entidades intervenientes

Links úteis e serviços relacionados

Dúvidas – Contacte-nos

dlp@ccdr-lvt.pt

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