Enquadramento – Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

O que é a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

A AIA é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

A aplicação deste instrumento inclui:

  • A preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente do projeto;
  • A condução de um processo administrativo – o processo de AIA, propriamente dito, da responsabilidade das autoridades de AIA, as quais poderão ser as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou a Agência Portuguesa de Ambiente (APA) – Autoridade Nacional de AIA.

Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância ao longo de todo o processo, sendo a sua promoção da responsabilidade de cada uma das autoridades de AIA, de acordo com a tipologia do projeto em avaliação e da área geográfica de localização. O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projeto, na designada fase de pós-avaliação.

Objetivos da AIA

Os objetivos do processo de AIA são:

  • Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos;
  • Definir medidas destinadas a potenciar os impactes positivos, e a evitar, minimizar e/ou compensar impactes negativos, que permitam melhorar os projetos, contribuindo para a tomada de decisões ambientalmente sustentáveis;
  • Definir os programas de monitorização ambiental necessários para o período de vida útil dos projetos;
  • Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
  • Conduzir o processo de pós avaliação tendo em vista a verificação da eficácia das medidas adotadas, e a implementação de outras que se venham a revelar necessárias face aos resultados apurados na monitorização ambiental.

A AIA tem-se revelado:

  • Um instrumento eficaz para a ponderação dos impactes ambientais numa fase preliminar do processo de tomada de decisão
  • Um contributo para a promoção da sustentabilidade, através da melhoria da conceção dos projetos (exercício de análise de alternativas e de soluções de prevenção, minimização e compensação dos impactes)
  • Um palco privilegiado para a participação pública no processo de tomada de decisão, garantindo mais transparência e favorecendo a aceitação social do projeto
  • Uma ferramenta para uma maior aproximação e envolvimento dos diferentes atores do processo de tomada de decisão
  • Um instrumento que permite, através da pós-avaliação, conhecer os impactes reais dos projetos.

Aplicabilidade do regime jurídico de AIA

O regime jurídico de AIA (RJAIA) aplica-se a todos os projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente. Para tal, define à partida um conjunto de tipologias de projeto, elencadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. Para as várias tipologias de projetos estão fixados limiares e critérios para sujeição obrigatória a procedimento de AIA.

Não obstante, qualquer projeto, mesmo não correspondendo a nenhuma das tipologias de projeto previstas nos anexos I e II, ou não atingindo os limiares definidos nesses mesmos anexos, pode ainda assim ser sujeito a AIA se, em função da sua localização, dimensão ou natureza, for considerado como suscetível de provocar um impacte significativo no ambiente.

Assim, estão sujeitos a AIA:

Por via objetiva:

  • Projetos novos que atinjam os limiares previstos anexos I e II
  • Alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I e II se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo
  • Alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia

Por via subjetiva:

  • Qualquer projeto, ou alteração de projeto, considerado suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, de acordo com o procedimento de apreciação prévia, previsto no artigo 3.º do RJAIA, e usualmente designado por análise caso a caso.
  • Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III.

Todos os procedimentos no âmbito do RJAIA (à exceção da definição do âmbito do EIA, da dispensa de AIA e da pós-avaliação) decorrem no módulo LUA da plataforma SILIAMB.

O Módulo Licenciamento Único Ambiental (LUA) funciona na plataforma eletrónica SILiAmb e visa possibilitar a tramitação eletrónica de todos os pedidos de licenciamento e autorização no domínio do ambiente, incluindo a avaliação de impacte ambiental.

Para o efeito deve o proponente submeter a documentação necessária ao procedimento de avaliação, de RECAPE ou de decisão de sujeição a AIA de projeto submetido a análise caso a caso.

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