Dinâmicas Regionais – Quem Somos

O acompanhamento das dinâmicas regionais tem sido um objetivo e uma prática da CCDR LVT, exercida na globalidade da sua área geográfica de atuação – a Região de Lisboa e Vale do Tejo – pelo Órgão de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais de Lisboa (OADRL).

Este Órgão tem como missão geral dar resposta a necessidades específicas de acompanhamento, monitorização e avaliação da execução de políticas públicas em domínios das suas competências orgânicas, designadamente no âmbito da gestão estratégica e do planeamento regional e da gestão dos fundos estruturais e de investimento.

Historial

Em 2010, foi criado o Observatório Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ORLVT) como uma estrutura única de monitorização, com o objetivo de promover a aplicação articulada das competências atribuídas à CCDR LVT em matéria de observação das dinâmicas regionais e da implementação e execução de planos e programas e de responder às exigências particulares da Estratégia Regional – Lisboa 2020, dos Planos Regionais de Ordenamento do Território, do núcleo regional do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e do Centro de Observação das Dinâmicas Regionais (CODR), estabelecido pelo modelo de governação do QREN 2007-2013.

Em 2014, o modelo de governação do Portugal 2020 veio reforçar e ampliar as obrigações de acompanhamento, monitorização e avaliação das dinâmicas regionais cometidas às CCDR nas suas circunscrições territoriais, prevendo a constituição de Órgãos de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais e a criação, junto de cada CCDR, de estruturas de missão de apoio ao exercício das competências destes órgãos.

O Órgão de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais de Lisboa (OADRL) foi criado pela RCM nº 73-B/2014, 16 de dezembro, tendo por missão a promoção da capacitação e qualificação da procura e o acompanhamento das dinâmicas regionais e dos efeitos das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, em especial, das operações financiadas pelos Programas Operacionais.

Por sua vez, a revisão do quadro legal da política do ordenamento do território e do urbanismo, concluída em 2015, veio reforçar as obrigações gerais das CCDR na monitorização e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, impondo a definição de indicadores de execução dos programas e planos territoriais e aprofundando as obrigações de monitorização e avaliação.

Neste contexto, a CCDR LVT operacionalizou em 2016, o Órgão de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais de Lisboa (OADRL), dando continuidade aos objetivos do Observatório Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acompanhamento, monitorização e avaliação integrada de políticas, estratégias, planos e programas, nos domínios da sua competência orgânica e na sua circunscrição territorial, e garantindo o exercício de competências específicas cometidas pelo modelo de governação do Portugal 2020.

Objetivos

Considerando o quadro legal e os interesses e necessidades da CCDR LVT e das instituições e atores regionais em matéria de acompanhamento, monitorização e avaliação das dinâmicas regionais e da execução das políticas públicas e dos instrumentos de planeamento estratégico e de programação operacional na Região de Lisboa e Vale do Tejo, o Órgão de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais de Lisboa tem como objetivos:

  • Produzir informação e reportes de monitorização e avaliação das dinâmicas regionais e dos efeitos da implementação e execução de políticas, estratégias, planos e programas, em especial no âmbito da estratégia regional, dos planos regionais de ordenamento do território e dos programas operacionais;
  • Dinamizar, participar e acompanhar processos de planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente a estratégia regional de especialização inteligente;
  • Promover estudos e iniciativas de análise e reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial ao nível regional e sub-regional;
  • Participar em redes de articulação funcional, nomeadamente as previstas no Portugal 2020 para os domínios da monitorização e avaliação, da capacitação e qualificação da procura e das dinâmicas regionais e dar suporte ao acompanhamento das dinâmicas regionais nos domínios social, económico e territorial, visando a monitorização da estratégia regional, dos planos regionais de ordenamento do território e dos programas operacionais, em articulação com outros sistemas de informação nacionais, regionais e sub-regionais relevantes;

Competências

Artigo 60 do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro | Competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente: 1 – Compete às CCDR, enquanto órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente, no âmbito do Portugal 2020:

a) Coordenar o cumprimento das competências de gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão com as demais políticas da UE;

b) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública e as autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

c) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País;

d) Dinamizar, participar e acompanhar os processos de planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente as estratégias regionais de especialização inteligente;

e) Fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;

f) Garantir a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

g) Acompanhar a execução e os efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEAMP;

h) Desenvolver iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada circunscrição territorial, que devem contar com a participação de representantes, designadamente, do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano e do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal, previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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