Regime de Usos e Ações em Áreas Integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN)

Regime das Áreas Integradas em REN

Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) estão interditos os usos e ações de iniciativa pública e privada que se traduzam em:

  • Operações de loteamento.
  • Obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação.
  • Vias de comunicação.
  • Escavações e aterros.
  • Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

Excetuam-se deste regime de interdição os usos e ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais. Consideram-se compatíveis os usos e ações que, cumulativamente:

  • Não coloquem em causa as funções das diferentes tipologias de área REN, identificadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, e;
  • Constem do anexo II do mesmo diploma legal como,
    isentos de qualquer procedimento; ou
    sujeitos à realização de uma comunicação prévia

O regime de interdição não se aplica às ações de arborização e rearborização com espécies florestais e à implantação de infraestruturas no âmbito destas, se decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF) ou que sejam aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.

As condições e os requisitos a observar para viabilização dos usos e ações considerados compatíveis constam da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro. Esta Portaria manter-se-á em vigor em tudo o que não seja contrário à nova redação do Decreto-Lei n.º 166/2008, e até que seja emitida nova portaria.

O regime das áreas integradas em REN não se aplica a ações já licenciadas ou autorizadas à data da publicação da delimitação municipal de REN.

O regime das áreas integradas em REN prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território (PMOT).

São nulos os atos administrativos que violem o regime das áreas integradas em REN ou que permitam a realização de ações desconformes aos fins que fundamentaram a exclusão de áreas de REN.

Comunicação Prévia

A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade competente para aprovar ou autorizar a ação que se pretende realizar em área integrada na REN.

A comunicação prévia é realizada por escrito e dirigida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) que procede à cobrança da taxa de apreciação estabelecida por lei e solicita ao comunicante eventuais informações, correções e/ou elementos em falta.

O procedimento fica suspenso até à apresentação do solicitado, o que a não acontecer determina a rejeição liminar da comunicação prévia.

O anexo II da Portaria nº 419/2012, de 20 de dezembro, lista os usos e ações que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA). De igual modo, o procedimento fica suspenso até à receção deste parecer pela CCDR.

A CCDR promove uma conferência de serviços com as entidades competentes quando os usos e ações objeto de comunicação prévia recaiam em áreas sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, áreas classificadas ou áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo emitida uma comunicação única ao interessado que colige os atos que cada uma das entidades deve praticar e reflete a respetiva posição, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos.

A aceitação da comunicação prévia pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente das constantes nos instrumentos de gestão territorial e demais regimes jurídicos de licenciamento.

A CCDR decide pela rejeição de uma comunicação prévia quando o uso ou ação:

  • Colocar em causa as funções da(s) tipologia(s) de REN em causa, conforme definidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.
  • Não constar do anexo II do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, ou, constando, é considerado interdito na(s) tipologia(s) de REN em causa.
  • Não cumprir as condições e os requisitos a observar para a sua viabilização, constantes no anexo I da Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro.
  • For objeto de parecer desfavorável da APA emitido ao abrigo do nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.

A CCDR disponibiliza AQUI o Requerimento e o Formulário que devem constar do processo de Comunicação Prévia a submeter a apreciação.

Disponibiliza, igualmente, AQUI minuta de Certidão a emitir por representante da Câmara Municipal respetiva, que deve, igualmente, constar do processo de Comunicação Prévia, quando esta é relativa a projeto de Equipamento e/ou Apoio de praia para adaptação ao Programa da Orla Costeira Alcobaça / Cabo Espichel em cumprimento do Plano Diretor Municipal.

A não apresentação do Formulário ou da Certidão é motivo para a não aceitação da comunicação prévia.

Nota: O adequado preenchimento do Formulário permitirá identificar eventuais conflitos da pretensão/projeto inicial face aos requisitos e às condições do RJREN e, nesse sentido, aprimorar a pretensão em momento prévio à apresentação da comunicação prévia, concorrendo positivamente para a sua apreciação e enquadramento naquele regime jurídico.

Para efeitos de instrução da pretensão pode fazer AQUI o Pedido de extrato da carta de REN.

Ações de Relevante Interesse Público

Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional REN podem realizar-se ações que sejam reconhecidas de relevante interesse público, desde que não se possam realizar adequadamente em áreas não integradas na REN.

O reconhecimento de relevante interesse público é feito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e competente em razão da matéria, o qual pode estabelecer condicionamentos e medidas de minimização de afetação das áreas REN.

No caso de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental (AIA), a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, mesmo que emitida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, equivale ao reconhecimento de relevante interesse público.

Se o procedimento de AIA tiver ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, a CCDR pode estabelecer condicionamentos e medidas de minimização de afetação das áreas REN, os quais ficam sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

A CCDR disponibiliza normas de procedimento, modelo de requerimento e ficha instrutória para apoio na instrução dos processos de reconhecimento de relevante interesse público. Consulte AQUI.

Regime Económico-financeiro

O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) institui um regime económico-financeiro que estabelece o dever da sua discriminação positiva na aplicação dos programas de financiamento público

Assim, os projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN podem ser financiados através do Fundo Ambiental, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.

A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva dos municípios com área afecta à Rede Natura 2000 e área protegida, no âmbito do Fundo Geral Municipal; para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

As áreas integradas em REN são consideradas nos mecanismos de perequação compensatória de encargos e benefícios entre proprietários no âmbito da elaboração de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal. As áreas integradas na REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade se os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal assim o determinarem.

Fiscalização e Regime Contra-ordenacional

O cumprimento do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) é verificado de forma sistemática pela administração central e local e de forma pontual mediante ações de fiscalização e de inspeção.

A fiscalização é competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), dos municípios e de outras entidades competentes em função da matéria ou da área de jurisdição.

A inspeção é efetuada pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), nos termos das suas competências.

As entidades competentes para a fiscalização devem participar à IGAMAOT todos os factos relevantes e pertinentes de que tomem conhecimento, enviando-lhe cópias dos autos de notícia, participações, embargos e demolições que forem ordenados.

No tocante a contraordenações, o regime jurídico da REN remete para a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), estabelecendo como:

  • Contraordenação leve, a realização de usos e ações sem apresentação da respetiva comunicação prévia quando esta seja exigível.
  • Contraordenação muito grave, a realização dos usos e ações interditos ou o incumprimento ou cumprimento deficiente das medidas de minimização estabelecidas em despacho de reconhecimento de relevante interesse público.

Pela prática das contraordenações previstas podem ainda ser aplicadas ao infrator outras normas da LQCA.

Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no regime jurídico da REN.

Atendimento Reserva Ecológica Nacional (REN): consulte aqui

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