Novo despacho simplifica procedimentos na renovação do cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos

A CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. informa que foi emitido o Despacho n.º 40/G/2026, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que estabelece um procedimento transitório para facilitar a renovação da habilitação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, assegurando a continuidade da sua atividade.

Nos termos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, a venda de produtos fitofarmacêuticos apenas pode ser realizada a aplicadores habilitados que se identifiquem através do respetivo cartão de aplicador, emitido pelos serviços competentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Recorde-se que, na sequência do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, as competências anteriormente exercidas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) nesta matéria passaram a ser asseguradas pelas CCDR, incluindo a emissão dos cartões de identificação de aplicador.

De acordo com o despacho agora publicado, e considerando que um número significativo de cartões caducou em 2025 ou irá caducar em 2026 — bem como as limitações na oferta formativa e nos procedimentos de renovação — foi estabelecida uma medida excecional para reduzir constrangimentos administrativos.

Assim, até ao final de 2026, os aplicadores que tenham concluído em 2025, ou venham a concluir durante 2026, a ação de formação necessária para renovação da habilitação poderão continuar a adquirir e aplicar produtos fitofarmacêuticos, mediante apresentação, no ato de compra ou perante entidades de controlo, de:

  • certificado de formação com aproveitamento emitido pela entidade formadora;
  • cartão de aplicador.

Nestes casos, os estabelecimentos de venda devem registar o número do cartão de aplicador apresentado pelo comprador, número esse que se mantém aquando da emissão do cartão renovado.

Este procedimento é igualmente aplicável aos aplicadores que realizem prova de conhecimentos para efeitos de renovação da sua habilitação, nos termos previstos na legislação em vigor.

O despacho visa, assim, garantir a continuidade da atividade dos aplicadores devidamente formados, enquanto decorrem os procedimentos administrativos de renovação da habilitação e emissão dos respetivos cartões pelas CCDR.

Consulte o Despacho n.º 40/G/2026 (clique aqui).

aplicadores de produtos fitofarmaceuticos

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