Cooperação Técnica e Financeira

Nesta página encontrará informação relativa aos vários tipos de apoios do Estado que se enquadram na cooperação técnica e financeira e nos auxílios financeiros entre o Estado e as autarquias locais, suportados pela dotação da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), e que a CCDR LVT acompanha desde a receção de candidaturas, até à execução física e financeira dos projetos.

Nota de Enquadramento

O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais – RFALEI), estabelece, no seu n.º 1, o seguinte princípio geral:

Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.”

Excecionam-se deste princípio, os apoios atribuídos pelo Estado através da cooperação técnica e financeira e dos auxílios financeiros.

Adicionalmente, como informação complementar, pode consultar:

Os Instrumentos de Financiamento – Estrutura Geral

A cooperação técnica e financeira e os auxílios financeiros englobam vários tipos de instrumentos de financiamento, distribuídos da seguinte forma:

1. Cooperação Técnica e Financeira (CTF)

  • Contratos-programa e Acordos de Colaboração (Candidatura Abertas)
  • Protocolos de Modernização Administrativa (Candidaturas Fechadas)

O Governo pode determinar áreas de investimento específicas a considerar na dotação da CTF, cujas regras de candidatura e financiamento são regulamentadas por diploma próprio. Neste âmbito encontram-se em curso os seguintes programas, embora com candidaturas já fechadas:

  • Programa CRO – Centros de Recolha Oficial para Animais de Companhia (Candidaturas Fechadas)
  • Programa BEM – Beneficiação de Equipamentos Municipais (Candidaturas Fechadas)

2. Auxílios Financeiros

  • Contratos de Auxílio Financeiro (Candidaturas C/Recomendação de Consulta Prévia à CCDR)
  • Programa Sedes de Juntas de Freguesia (Candidatura Abertas)

Informação Específica sobre os Instrumentos de Financiamento

1. Cooperação Técnica e Financeira

Contratos-Programa e Acordos de Colaboração (Candidaturas Abertas)

Apresentação de candidaturas – Podem ser apresentadas junto da CCDR LVT.

Entidades que se podem candidatar e áreas de investimento elegíveis:

Entidades Áreas de Investimento Áreas
Prioritárias (*)













Municípios

Comunidades intermunicipais (CIM)

Áreas metropolitanas (AM)

Empresas do setor empresarial
do estado
Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais x
Ambiente e recursos naturais – Execução de aproveitamentos hidráulicos;
manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água;
obras de regularização de pequenos cursos de água
Desenvolvimento das acessibilidades – Construção e reparação da rede viária
e respetivo equipamento
x
Infraestruturas e equipamento de comunicações
Cultura, tempos livres e desporto
Valorização e remodelação de infraestruturas relacionadas com a educação, ensino e
formação profissional
x
Juventude – Criação de infraestruturas necessárias para apoiar os jovens
Proteção Civil – Quartéis de bombeiros municipais
Habitação Social
Revitalização socioeconómica dos centros urbanos e requalificação dos
espaços públicos
x
Desenvolvimento económico, incluindo infraestruturas de apoio ao investimento
produtivo
x
Edifícios sede de municípios (**)
Nota: Só se podem candidatar os municípios
Saúde e segurança social

(*) De acordo com o Despacho n.º 14444/2010, de 16 de setembro.

(**) Área de investimento em que se aplicam algumas regras distintas decorrentes de legislação específica.

Apenas são elegíveis custos com obra propriamente dita, na qual podem ser considerados os equipamentos fixos que dela sejam parte integrante, excluindo-se outros custos, nomeadamente com terrenos, peças desenhadas/escritas ou equipamentos amovíveis.

Enquadramento Legal

O Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, define as condições para a participação do Estado no financiamento de projetos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, estabelecendo o seu regime.

O instrumento contratual toma o nome de acordo de colaboração quando o investimento é inferior a 25% do valor das transferências do orçamento do Estado, a título de capital, para o município outorgante.

O Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de maio, e do Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de dezembro, que alargaram, respetivamente, as áreas de elegibilidade e a tipologia de entidades que podem celebrar contratos-programa com a Administração Central.

Em 2010, o Despacho n.º 14444/2010, de 16 de setembro, veio determinar domínios de investimento prioritários para a seleção de candidaturas à celebração de contratos-programa, assim como limitar o prazo de vigência das candidaturas até um ano após a sua validação – com possibilidade de renovação mediante solicitação da entidade promotora, junto da CCDR, até 15 dias antes do limite da validade – caducando no fim de cada legislatura.

A área de investimentos relativa aos edifícios sede dos municípios, embora abrangida pelas regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, obedece a particularidades constantes de legislação complementar, cujo principal diploma em vigor é o seguinte:

  • Despacho Normativo n.º 29-A/2001, de 3 de julho, publicado a 6 de julho – determina que a comparticipação a atribuir neste âmbito é de 50% da despesa realizada, tendo como limites máximos de comparticipação do Estado, de acordo com o número de eleitores, o seguinte escalonamento:

a) Nos municípios com menos de 10.000: €698.318

b) Nos municípios com 10.000 e até aos 40.000: €847.957

c) Nos municípios com 40.000 ou mais eleitores: €997.596.

Tendo em conta os referidos limites estabelecidos para esta área de investimento, os municípios terão de considerar eventuais financiamentos, anteriormente recebidos, para cálculo da comparticipação a que ainda se poderão candidatar.

Do enquadramento legal, salienta-se:

  • A taxa de comparticipação máxima para a generalidade dos contratos-programa é de 60%, com exceção da área de investimentos nos edifícios sede dos municípios, que se situa em 50%.
  • Em qualquer situação, tem que ser feita prova da titularidade dos bens patrimoniais, não podendo ser aceites candidaturas em que não se verifique a sua propriedade plena.
  • Não podem ser financiadas obras concluídas e a despesa elegível dos contratos-programa apenas se pode reportar à do ano da sua celebração e seguintes. Assim, no início de cada ano, as entidades promotoras devem atualizar os cronogramas financeiros junto da CCDR.

As verbas provenientes da CTF são verbas consignadas (art.º 9.º-C, Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua redação atual – RFALEI).

A informação aqui prestada não dispensa a consulta dos principais diplomas que regulamentam a celebração de contratos-programa e acordos de colaboração no âmbito da CTF:

  • Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro – regulamenta a CTF
  • Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de maio – atualiza o DL 384/87 alargando as áreas de elegibilidade da CTF
  • Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de dezembro – atualiza o DL 384/87 alargando as entidades que podem celebrar contratos-programa com a Administração Central
  • Despacho n.º 14444/2010, de 16 de setembro – define as áreas prioritárias de investimento, a vigência das candidaturas e a elegibilidade temporal das despesas
  • Despacho Normativo n.º 29-A/2001, publicado a 6 de julho – Define os limites de comparticipação total na área dos edifícios sede dos municípios, assim como a taxa máxima de financiamento.

Pode ainda consultar: CTF/Contratos-programa – Listagem alargada de diplomas

Legislação específica:

Contrato (extrato) n.º 3/2023, 6 de janeiro 2023 – Publicação de contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87
Despacho n.º 12967/2022 da Ministra da Coesão Territorial e da Secretária de Estado do Orçamento, de 9 de novembro de 2022 – Autoriza a celebração de contratos-programa e acordos de colaboração, no âmbito da CTF

Modelos e formulários:

Protocolos de Modernização Administrativa

(Candidaturas Fechadas)

A celebração de protocolos de modernização administrativa (PMA) entre o Estado, através da DGAL, e os municípios, as freguesias, e as respetivas associações, tem em vista fomentar a qualidade e o aperfeiçoamento dos serviços públicos locais, colocando a Administração Pública ao serviço efetivo dos cidadãos.

A RCM n.º 108/2001, de 10 de agosto, regulamenta a celebração de PMA, devendo as candidaturas ser apresentadas junto da CCDR, até dia 15 de março de cada ano. No entanto, a possibilidade de aceitação de candidaturas fica dependente da publicação, no início do ano, de um despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a publicar na 2.ª série do Diário da República, onde constam, nomeadamente, os domínios de financiamento prioritários, as despesas não elegíveis e os critérios de seleção aplicáveis.

A não publicação do referido despacho, inviabiliza a apresentação de candidaturas.

PROGRAMA CRO – Centros de Recolha Oficial para Animais de Companhia

(Candidaturas Fechadas)

A apresentação de candidaturas junto das CCDR ocorreu em 2018. Em 2021 as competências na matéria foram transferidas para o ICNF, que lançou novos Avisos para apresentação de candidaturas. Assim, no âmbito da responsabilidade das CCDR, apenas se encontram em execução projetos conforme candidaturas já aprovadas.

O Governo pode determinar outras áreas de investimento a considerar na dotação da CTF, cujas regras de candidatura e financiamento são regulamentadas por diploma próprio.

Nestes termos, em 2018, foi lançado o Programa CRO, que ainda se encontra em execução, para promover e contribuir para a definição de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia, permitindo candidaturas para a construção de novos centros ou para a modernização de instalações existentes.

A concretização do financiamento é realizada através da celebração de contrato-programa, cuja outorga é conjunta pelo beneficiário e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento do programa.

A abertura de candidaturas foi feita pelo Despacho n.º 3321/2018, de 22 de março, determinando a apresentação de candidaturas junto das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento das Regiões do Continente.

As candidaturas aprovadas foram objeto de seleção para financiamento através da emissão de três despachos de seleção de candidaturas para financiamento, com publicação ocorrida em 2018, 2019 e 2020:

O financiamento do Programa nos anos de 2018, 2019 e 2020 foi assegurado pelas dotações previstas nos respetivos Orçamentos do Estado.

Até junho de 2021, o Programa foi gerido e acompanhado pela DGAL, as CCDR e a DGAV. A partir dessa data, as competências foram totalmente transferidas para o ICNF.IP (Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho).

A CCDR LVT continua a assegurar o acompanhamento dos contratos-programa celebrados no âmbito do Despacho n.º 3321/2018, de 22 de março, cujos projetos se encontram em curso.

Modelos e formulários:

Legislação Específica
Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto – Medidas Criação Rede Centros Recolha Oficial (CRO)
Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril – Regulamentação Rede CRO e Normas Destino Controlo Animais
Despacho n.º 3321/2018, de 4 de abril – Aprovação do Programa
Despacho n.º 12467-C/2018, de 21 de dezembro – Seleção para Financiamento 2018 (CRO)
Despacho n.º 6258-A/2019, de 8 de julho – Seleção para Financiamento 2019 (CRO)
Despacho n.º 10285/2020, de 26 de outubro – Seleção para Financiamento 2020 (CRO)
Contrato (extrato) n.º 39/2019, de 31 de janeiro – Publicação Contratos Programa (Seleção em 2018)
Contrato (extrato) n.º 376/2019, de 9 de setembro – Publicação Contratos Programa (Seleção em 2019)
Contrato(extrato) n.º 1/2021, de 5 de janeiro – Publicação Contratos Programa (Seleção em 2020)
Contrato (extrato) n.º 1/2022, de 3 de janeiro – Publicação Contratos Programa (Seleção em 2020)
Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho – Alteração de Orgânicas e Transferência Competências DGAV-ICNF

Relatórios

Programa BEM – Beneficiação de Equipamentos Municipais

(Candidaturas Fechadas)

O Governo pode determinar outras áreas de investimento a considerar na dotação da CTF, cujas regras de candidatura e financiamento são regulamentadas por diploma próprio.

Nestes termos, foi lançado em 2018, o Programa BEM, pelo Despacho n.º 6274/2018, de 11 de junho, publicado na 2.ª série do DR de 28 de junho, que ainda se encontra em execução, destinado a iniciativas municipais para a promoção da coesão territorial e o aumento da capacidade de atração dos territórios do interior, designadamente projetos de valorização e requalificação de espaços, infraestruturas ou equipamentos municipais que potenciem o desenvolvimento desses territórios.

Os projetos a cofinanciados tiveram por objeto a realização de investimentos em património municipal, nas seguintes áreas:
a) Valorização de infraestruturas e espaços desportivos;
b) Valorização de infraestruturas e equipamentos culturais;
c) Valorização de património classificado como de interesse municipal ou nacional;
d) Valorização de infraestruturas e equipamentos para habitação social;
e) Valorização de infraestruturas e equipamentos para prestação de serviços de apoio à população;
f) Valorização de edifícios sede de municípios com investimento de carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos e serviços municipais e a dignidade do exercício do poder local.

Modelos e formulários:

Legislação Específica

2. Auxílios Financeiros

(Candidaturas c/ Recomendação de Consulta Prévia à CCDR)

Os auxílios financeiros têm por objeto situações específicas que afetem financeiramente os municípios, transcendendo a sua capacidade ou responsabilidade autárquica, direcionando-se ao próprio município que se encontre negativamente afetado por situações que não sejam da sua total responsabilidade.
O Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de outubro estabelece os critérios e o processo de concessão, a título excecional, de auxílios financeiros às autarquias locais, em situações que não possam ser resolvidas no quadro da utilização dos recursos normais que lhe estão afetos.

O referido DL define as condições em que podem ser concedidos auxílios financeiros, os vários departamentos da Administração Central que, em cada área, se devem pronunciar, e os organismos financiadores, que estão distribuídos por vários ministérios.

Das áreas elegíveis para concessão de auxílios financeiros, atualizadas no n.º 3 do artigo 22.º do RFALEI, apenas a situação de calamidade pública é da responsabilidade da DGAL, encontrando-se, atualmente, regulamentada em diploma próprio (Fundo de Emergência Municipal – Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro).

Face ao atual quadro legislativo, e tendo em conta o papel das CCDR no processo de relação com os eventuais organismos financiadores para além da DGAL, caso pretenda avaliar a possibilidade de apresentação de uma candidatura no âmbito do Decreto-Lei n.º 363/88, sugere-se que consulte previamente a CCDR.

As áreas de elegibilidade são:

  • Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou regional;
  • Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
  • Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

A informação aqui prestada não dispensa a consulta dos seguintes diplomas:

Programa Sedes de Juntas de Freguesia

(Candidaturas Abertas. Apenas para freguesias que cumpram determinados critérios)

Este sistema de apoio habilita as Juntas de Freguesia com os meios financeiros que lhes possibilitem a realização de obras, a construção ou a aquisição de edifícios, de forma a disporem de instalações condignas ao exercício do poder local.

O Programa Sedes de Juntas de Freguesia é regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 29-B/2001, de 6 de julho, sendo gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais. Enquadra-se no âmbito dos auxílios financeiros pelo artigo 17.º do Orçamento do Estado para 2001 e pelo artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto (então Lei das Finanças Locais).

De acordo com o Despacho Normativo n.º 29-B/2001, a comparticipação a atribuir corresponde a 60% da despesa realizada com a aquisição, construção ou reparação do edifício sede da junta de freguesia, dentro dos seguintes limites:

a) Nas freguesias com menos de 2500 eleitores – €39 904;
b) Nas freguesias com 2500 ou mais eleitores e menos de 5000 eleitores – €49 980;
c) Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores e menos de 10 000 eleitores – € 59 856;
d) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores e menos de 20 000 eleitores – € 74 820;
e) Nas freguesias com mais de 20 000 eleitores – €99 760.

Conforme determina o referido DN n.º 29-B/2001, podem candidatar-se as freguesias que ainda não dispõem de sede ou que nunca beneficiaram do Programa Sedes de Junta de Freguesia. No entanto, por força da reorganização do território ocorrida em 2013, houve necessidade de se encontrarem alguns critérios que determinassem, face ao novo panorama das freguesias do país, quais as que ainda estariam abrangidas pelo programa.

Os referidos critérios foram homologados pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, em 06/12/2017, e o seu enquadramento pode ser consultado AQUI.

Resumem-se no seguinte:

Tipologias de Freguesias a Financiar Financiamento (até 60% do investimento) (1)
I – Freguesias não agregadas e que nunca foram financiadas Valor previsto na alínea em que se enquadrar no n.º 1 do Despacho
Normativo n.º 29-B/2001 (n.º de eleitores)

II – Freguesias agregadas, mas nenhuma foi financiada
Soma dos valores previstos para cada freguesia agregada, de acordo
com a correspondente alínea do n.º 1 do Despacho
Normativo n.º 29-B/2001, tenho em conta o respetivo número
de eleitores antes da agregação, não podendo, no entanto, exceder
o valor constante na alínea e) (2)
III – Freguesias que não tenham sido financiadas, foram agregadas
com outras financiadas, desde que:
– A que não foi financiada seja a sede da União;
– A freguesia financiada tenha concluído o seu projeto, sem que o
seu financiamento tenha sido anulado por força do disposto
no artigo 92.º da LEO/2014
Valor previsto na alínea do n.º 1 do Despacho Normativo
n.º 29-B/2001, em que se enquadrar a freguesa não financiada,
tendo em conta o número de eleitores antes da agregação, sendo
que a soma do valor do financiamento já atribuído à freguesia com
que foi agregada, não pode ultrapassar o limite estabelecido
na alínea e) (2)

(1) Os valores dos financiamentos, independentemente dos limites estabelecidos no n.º 1 do DN n.º 29-B/2001, não podem exceder 60% do investimento, conforme dispõe o n.º 2.

(2) Nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, a comparticipação não pode ultrapassar o montante de €99 760.

Modelos e formulários:

Contactos

Para esclarecimentos sobre os apoios no âmbito da cooperação técnica e financeira e dos auxílios financeiros, contacte: Divisão para a Administração Local (DAL) da CCDR LVT.

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