Sistema de Indústria Responsável (SIR)

O Sistema da Indústria Responsável (SIR) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. A publicação do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho, alterou o Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto, nomeadamente nos critérios classificativos dos estabelecimentos industriais e, por inerência, a reatribuição de entidades coordenadoras do licenciamento.

O SIR abrange os setores económicos indicados no Anexo I do referido diploma.

Em função da tipologia dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos setores acima indicados, as entidades coordenadoras de licenciamento poderão ser:

CAE rev.3 Tipologia de Estabelecimento Entidade Coordenadora
05100, 05200, 07100, 07210, 07290, 08111, 08112, 08113, 08114, 08115, 08121, 08920, 08992, 11071, 19201, 19202, 24410, 24430, 24440, 24450 e 24460 Todos os tipos Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
08931,10110 a 10412, 10510, 10893, 10911 a 10920, 11011 a 11013, 11021 a 11030, 35302, 56210 e 56290 Tipos 1 e 2 Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente ou entidade gestora de ZER
Tipo 3 Câmara municipal territorialmente competente ou entidade gestora de ZER
Subclasses previstas na secção 1 do Anexo I do Decreto-Lei nº73/2015 e não identificadas nas linhas anteriores desta coluna Tipos 1 e 2 IAPMEI ou entidade gestora de ZER
Tipo 3 Câmara municipal territorialmente competente ou entidade gestora de ZER

A exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3 está apenas sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia junto da respetiva entidade licenciadora (Câmara Municipal).

Nos procedimentos de licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 1 e do tipo 2, a entidade coordenadora consulta as CCDR que se pronunciam no âmbito das respetivas atribuições e competências, nomeadamente emissões para a atmosfera e resíduos.

A participação das CCDR nos procedimentos SIR pode ocorrer por duas vias:

  • Entidade consultada com parecer vinculativo quando ocorre a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos e com parecer não vinculativo nos restantes casos
  • Entidade Licenciadora da atividade Operações de Gestão de Resíduos (OGR), quando a atividade se desenvolve dentro do perímetro do estabelecimento industrial, mas desagregada da atividade industrial.

Os procedimentos relativos a esses pedidos são geridos pela entidade coordenadora do licenciamento, à qual compete encaminhar os respetivos processos para as CCDR.

A tramitação dos procedimentos previstos no SIR é realizada por via eletrónica, através da plataforma do Licenciamento Industrial.

O n.º 1 do artigo 86.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 20 de dezembro (nRGGR), na sua redação atual, estabelece as regras de articulação aplicáveis ao licenciamento de instalações de tratamento de resíduos quando realizadas num estabelecimento industrial, abrangido pelo SIR, pelo que é estabelecida a interoperabilidade do BO SIR com o SILIAmb nestas situações.

Mais informação sobre o licenciamento industrial consultar aqui e aqui.

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