Aterros

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, estabelece o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA) e os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.

Com a publicação do presente regime é reforçada a aplicação do princípio da hierarquia dos resíduos, sendo que as operações prévias de tratamento de que depende a admissibilidade da sua deposição em aterro devem incluir, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos. Desta forma é proibida a deposição de resíduos em aterro que tenha sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para reutilização e reciclagem.

São ainda estabelecidas metas, tendo em vista a redução progressiva da deposição de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização:

  • os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro não devem exceder 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
  • até 2035, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro, deve ser reduzida para um máximo de 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos, por peso.

O Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente:

«Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

  • As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
  • Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária.

Relativamente à classificação de aterros, o artigo 11.º do RJDRA estabelece as seguintes classes:

  • Aterros para resíduos inertes;
  • Aterros para resíduos não perigosos;
  • Aterros para resíduos perigosos.

Os aterros, em função da sua classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes no Anexo I do RJDRA, referentes à localização, ao controlo de emissões e proteção do solo e águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infraestruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.

No que se refere aos critérios de admissão de resíduos por classes de aterros, o artigo 14.º do RJDRA estabelece que:

  • Nos aterros de resíduos inertes só podem ser depositados:
    • Resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo II do RJDRA, sendo contudo, interdita a deposição de solos provenientes de locais contaminados.
  • Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
    • Resíduos urbanos;
    • Resíduos não perigosos de qualquer outra origem que satisfaçam os critérios de admissão em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 3 da parte B do anexo II do RJDRA;
    • Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente aos dos resíduos não perigosos, que satisfaçam os critérios de admissão em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 3 da parte B do anexo II do RJDRA, desde que não sejam depositados em células, incluindo as suas divisórias, destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
  • Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados:
    • Resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 4 da parte B do anexo II do RJDRA.

São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:

  • A APA, I.P., no caso de aterros abrangidos pelo anexo I ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
  • As CCDR, nos restantes casos.

Transita para a competência das CCDR o licenciamento de instalações de aterros associados a estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-lei nº 169/2012, de 1 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho.

O regime de licenciamento das instalações de deposição de resíduos em aterro rege-se nos termos do Anexo II do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual em articulação com as disposições do Anexo I do mesmo diploma (Regime Geral da Gestão de Resíduos – RGGR). Consulte fluxograma.

O pedido de licenciamento para a operação de deposição de resíduos em aterro deve ser apresentado de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb) nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.

Os elementos instrutórios a apresentar no pedido de licenciamento devem cumprir com as disposições da Portaria n.º 399/2015, de 5 de novembro, do RJDRA e do RGGR. Consulte checklist.

Todas as classes de aterro obedecem a requisitos técnicos os quais se encontram explicitados no anexo I (requisitos técnicos para todas as classes de aterros) do RJDRA.

Os procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (PCIP) constituem-se como regimes conexos e são prévios à emissão da licença da atividade, podendo, no entanto, os procedimentos neles contidos decorrer em simultâneo no SILIAmb, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.

Tendo em conta que a generalidade dos aterros é suscetível de causar impactes ambientais significativos, quer ao nível de descritores ambientais como o solo, as águas superficiais ou subterrâneas ou o ar, quer ao nível de incómodos para as populações circunvizinhas, e com vista a identificar e mitigar esses impactes, estão sujeitos ao Regime Jurídico da Avaliação de impacte Ambiental, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual:

  • os aterros para resíduos perigosos;
  • aterros de resíduos não perigosos, independentemente da sua dimensão.

Mais informação sobre este regime jurídico pode ser consultada aqui.

Todos os aterros, à exceção dos aterros de resíduos inertes, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com capacidade total superior a 25000 toneladas estão também sujeitos ao regime de Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (PCIP) estipulado no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto na sua atual redação.

Mais informação sobre este regime jurídico consultar a página da Agência Portuguesa do Ambiente.

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