REAR – Regime de Emissões para o Ar

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar (REAR), revogando o Decreto-Lei n.º 78/2014, de 3 de abril, e portarias regulamentares, conexas.

Este regime cria o Título de Emissões para o Ar (TEAR) o qual é integrado no Título Único Ambiental (TUA), instituído no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.

O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, via plataforma SILIAmb, e é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar:

  • Associadas às instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, independentemente dos setores de atividade em que estejam inseridas;
  • Associadas às atividades indicadas na Parte 2 do Anexo I.

A monitorização contínua de pelo menos um poluente é acompanhada pela Agência Portuguesa do Ambiente.

A monitorização pontual, é acompanhada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

As fontes de emissão têm de proceder à monitorização dos poluentes atmosféricos, nos termos do artigo 15º do REAR podendo a monitorização pontual ser realizada com uma periodicidade bianual, trienal, quinquenal, carácter rotativo e funcionamento por um período anual inferior a 500 horas.

A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Os valores limite de emissão (VLE) associados às instalações de combustão existentes acima de 1 MWth constam dos Anexos II e seguintes do Decreto-Lei n.º 39/2018 e os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial são estabelecidos pela Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho.

A metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis encontra-se vertida no anexo III e Anexo IV, respetivamente, da Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho.

A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da mesma e deve incluir a informação contida na Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.

A regulamentação da descarga de poluentes para a atmosfera é estabelecida pela Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho, que define as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.

O artigo 26.º do REAR, estabelece as normas de descarga para a atmosfera que devem ser respeitadas e o artigo 27.º estabelece os requisitos relativos à construção de chaminés, salientando-se que a localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259.

A Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Na CCDRLVT até à disponibilização da plataforma eletrónica única prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, os procedimentos de comunicação dos resultados da monitorização pontual são efetuados por correio eletrónico para geral@ccdr-lvt.pt.

Conforme previsto no regime transitório previsto no artigo 42º do REAR:

  • As médias instalações de combustão (MIC) existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
  • As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
  • As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo Decreto-Lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
  • As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 39/2018, de 11 de junho, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.

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